Desenquadramento no Simples Nacional

Buscando ampliar as informações sobre o desenquadramento no Simples Nacional, a Receita Federal respondeu aos questionamentos do CFC, da Fenacon e do Ibracon sobre desenquadramento.

Essas três entidades que trabalham junto à todas as categorias econômicas e conhecem de perto os problemas enfrentados no dia a dia pelo empreendedorismo nacional

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), entraram em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), visando sanar dúvidas acerca do Simples Nacional, qual compartilhamos a seguir.

Os créditos tributários de competências que tiveram seus vencimentos prorrogados e que, na época, não estavam disponíveis para parcelamentos normais e que não pertenciam ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) serão incluídos automaticamente no histórico do negócio, gerando desenquadramento do Simples?

A RFB, como habitual, respondeu prontamente, asseverando que existe a previsão de que “esses débitos sejam incluídos nos parcelamentos ordinários em meados de janeiro de 2023, juntamente com a conclusão da 2ª etapa do RelpSN.

Para essa inclusão, segue a regra aplicável no momento da solicitação do parcelamento caso esses créditos tributários prorrogados tivessem sido carregados tempestivamente: ou seja, o débito precisaria estar vencido. Portanto, não serão recuperados débitos “a vencer” à época do pedido de parcelamento”.

A RFB ainda informou que as dívidas do Simples Nacional relativas ao Período de Apuração (PA) 03 a 05/2021 não foram incluídos no Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão desse regime de tributação e que não serão intimados, até a conclusão da 2ª etapa do RelpSN/inclusão em parcelamento ordinário. 

Dessa forma, estão contemplados tanto os contribuintes que aderiram quanto aqueles que não aderiram ao RelpSN.

“Essa medida evita a cobrança indevida desses PA enquanto não regularizamos a situação desses CT, assim como evita a inclusão no Cadin ou o envio para dívida ativa”, pontuou a Receita Federal. E completou: “Por fim, há outra camada de segurança: a inclusão dos débitos no parcelamento ocorrerá antes do processamento dos Termos de Opção pelo Simples Nacional 2023, não impactando no deferimento do Termo de Opção, caso estejam regularmente parcelados”, finalizou.

SOBRE O CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é uma Autarquia Especial Corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público.

Criado e regido por legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, o CFC possui estrutura, organização e funcionamento regulamentados pela Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, e pela Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021, que aprova seu Regimento Interno. Ressalta-se, ainda, a Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, que instituiu a obrigatoriedade do Exame de Suficiência na área contábil.

O CFC é integrado por um representante de cada estado e mais o Distrito Federal, no total de 27 conselheiros efetivos e igual número de suplentes – Lei nº 11.160/05, e tem, dentre outras finalidades, nos termos da legislação em vigor, principalmente a de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

Cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos CRCs; regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

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Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

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